O que é terrorismo?
Nas últimas décadas, o terrorismo tornou-se uma das principais preocupações mundiais. O combate ao terrorismo tem sido um dos assuntos mais abordados e urgentes na Europa. A nível legislativo têm surgido várias formas de criminalizar os actos de terrorismo e aqueles que o promovem. Mas será que existe uma definição concreta do que é «terrorismo» de forma a ser compreensivelmente criminalizado?
A 9 de julho de 2019 surgiu das primeiras condenações (se não a primeira) em Portugal pela prática de crimes ligados ao terrorismo. Abdesselam Tazi, cidadão marroquino, foi condenado a 12 anos de prisão efetiva, em cúmulo jurídico, por crimes como o de recrutamento com vista ao terrorismo e o financiamento do terrorismo. Segundo decisão judicial, veiculada pela comunicação social, Tazi recrutava, radicalizava e dava apoio financeiro a jovens marroquinos que chegavam a Portugal, com o objetivo de ingressarem em organização terrorista associada ao Daesh, por €1.500 mensais (ou 1.800 dólares americanos). Perante o panorama mundial atual, estamos perante uma decisão inédita em Portugal.
No seguimento do caso português sobre agressões a jogadores e treinadores do Sporting Clube de Portugal, surgiu uma controvérsia sobre o que significa crime de terrorismo. Alguns causídicos têm sugerido alguns parâmetros de definição, como a necessidade de estar em causa a paz pública e a intenção (elemento volitivo) com que o crime é praticado. Se o objetivo da pessoa que pratica o crime se esgota na vítima, sendo esta a única que pretende atingir, independentemente do motivo que a move, não se trata de crime de terrorismo. No entanto, se através do acto que pratica sobre a vítima, pretender aterrorizar ou intimidar outros, que não somente a vítima, entramos na discussão que hoje nos toma, porque a sua motivação será a de instalar um clima de terror sobre outras pessoas.
Este é um assunto que tem sido alvo de grande controvérsia. Em Portugal, o crime «terrorismo» está regulado pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto - consiste no agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visam prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas ou a população em geral, mediante a prática de diversos crimes, nomeadamente, crime contra a vida, integridade física ou liberdade das pessoas, contra a segurança das comunicações, crimes que provoquem incêndio, contaminação de alimentos e águas destinadas ao consumo humano ou difusão de doença ou praga, ou de planta ou animal nocivos.
Este crime é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena correspondente ao crime praticado (por exemplo, o homicídio, se a moldura penal desse for superior), eventualmente agravada por um terço.
Surgiram novos crimes ligados ao terrorismo, por exemplo, a apologia pública (a difusão de mensagem incitando ao terrorismo, junto da população), viajar com a intenção de aderir a organizações terroristas, o recrutamento de terceiros para a prática de atos de terrorismo e o crime de financiamento do terrorismo. Este último é caraterizado pela intenção de utilização de fundos e/ou bens no planeamento, preparação e prática de atos de terrorismo e a moldura penal correspondente é de 8 a 15 anos de prisão. Como se percebe, com moldura penal mais gravosa que a do crime de terrorismo.
O panorama atual está longe de obter consenso. Existe pudor em designar certos actos de terrorismo e, por outro lado, demasiada descontração em atribuir essa conotação a outros. Enquanto membros da sociedade civil o nosso contributo tem que ser formativo, promovendo o espírito critico e analítico. Somente deste modo se consegue, duradouramente, contribuir para a construção de uma cidadania positiva.
Até já!
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