Estado de Emergência Parte II
O Presidente da República, anunciou ontem em comunicação oficial ao país que, o Estado de Emergência, que entrou em vigor no passado dia 19 de Março, foi prolongado por mais 15 dias.
Assim, a partir das 00:00h do dia de hoje e até às 24:00h do próximo dia 16 de Abril de 2020, estamos novamente perante este regime absolutamente excepcional ao Regime Democrático que vigora no nosso país.
Contudo, e porque o Governo considerou (em certos casos, após tal ter sido apontado directamente pelo presidente da República) que certas medidas já em execução nos últimos 15 dias, deveriam ser melhor concretizadas, bem como, em relação a certos aspectos, seria necessário endurecer algumas regras.
Desta forma, do Conselho de Ministros do dia de ontem, resultou o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril de 2020, que, para além de revogar o Decreto até aqui em vigor (Decreto n.º 2/2020, de 20 de Março), vem impor uma série de condicionamentos de ordem vária e que passo a citar apenas os que considero com maior relevância para a generalidade da população.
Naturalmente que, aconselho vivamente a que todos leiam o Decreto em análise, face à enorme importância que o mesmo tem para todo e qualquer cidadão nacional e estrangeiro, actualmente residente no território nacional.
Começo por destacar a distinção essencial que o referido diploma faz entre aqueles que, devido às suas características (seja por condição física ou idade) estão em Confinamento Obrigatório - doentes, ou suspeitos de o serem, com Covid-19 - os que têm um Dever Especial de Proteção – onde se encontram os maiores de 70, bem como os que são portadores de inúmeras patologias – e, por fim, os que estão sob o Dever Geral de Recolhimento Domiciliário – que em bom rigor é toda a restante população residente no nosso território, com excepção de todos aqueles que, devido às heroicas tarefas que assumem neste momento, na linha da frente do combate a esta Pandemia, não podem, ficar em casa.
Depois, porque nunca é demais repetir, vem este diploma no seu artigo 6.º, impor uma limitação à circulação no período da Páscoa. Assim, refere o mesmo que “os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendid entre as 00:00h do dia 09 de Abril e as 24h do dia 13 de Abril, salvo por motivos de saúde ou por motivos de urgência imperiosa.”
Atenção que esta total proibição de circulação, é de toda e qualquer maneira, isto é, em utilizando qualquer meio de transporte ou a pé!
É imperioso que todos cumpram esta ordem!
Outro ponto que já havia sido abordado no decreto anterior, mas que agora é mais acintoso, é o que resulta da obrigatoriedade da adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, plasmada no artigo 8.º desta publicação.
Importante também, é a medida tomada no artigo 12.º que refere os efeitos que o presente decreto tem sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis, referindo que “o encerramento de instalações e estabelecimentos não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacionais ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis, em que os mesmos se encontrem instalados”
Grosso modo significa que, não podem os Senhorios de imóveis, arrendados para efeitos não habitacionais, considerar o encerramento dos mesmos (o chamado não uso), como causa para considerar incumprido o contrato, como resultaria, em termos genéricos da lei geral.
O artigo 24.º, trás aquela que na minha opinião será a disposição que fará correr mais tinta nos próximos meses e até mesmo anos (quando passar para a discussão nos nossos tribunais), que é o reforço dos meios e poderes da Autoridade para as condições do trabalho (ACT).
Ora o que este artigo vem dizer é que “Durante a vigência do presente decreto e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que inspector do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação”
Estes artigos do Código do Trabalho, basicamente enumeram os fundamentos gerais da ilicitude do despedimento e particularizam depois os casos dos despedimentos por extinção do posto de trabalho e os por despedimento colectivo.
Naturalmente que, inpectores do ACT zelarem pelo cumprimento das normas impostas pelo Código do Trabalho, no que diz respeito a despedimentos ilícitos, nada tem de novo.
O que preocupa é o facto de estes passarem a ter força executiva, por assim dizer, não perante a constatação de facto de uma ilegalidade, mas sim, apenas uma aparência de tal, apenas perante indícios.
Ora, como será bom de ver, isto abre a porta a uma perigosíssima discricionariedade de critérios na aplicação da lei.
E pior, pois o n.º 2 do artigo 24.º, densifica a estatuição anterior referindo que “com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral da Segurança Social”.
O custo financeiro deste resultado, face à discricionariedade supra descrita, fará com que muitos empresários fiquem reféns de uma condição que muitas vezes será incomportável à manutenção do seu negócio.
Por fim, referir que, se para todos nós não bastar a regra do bom senso, se não for suficiente saber que ao ficar em casa, estamos a tomar conta de nós, mas também de todos os outros, então digo-vos que o n.º 6 do artigo 43.º, no que à fiscalização das medidas ora impostas diz respeito refere que “ a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no presente decreto, são sancionadas nos termos da lei penal e as respectivas penas são agravadas em 1/3, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da lei n.º 27/2006, de 3 de Julho”.
Significando que quem não cumprir comete o crime de desobediência, previsto no Código Penal, e que, por se considerar esse comportamento, face ao presente decreto, especialmente censurável, a sua moldura penal terá de ser agravada, face àquilo que ocorre perante outra qualquer desobediência que se cometa.
Posto isto, não se esqueça, FIQUE EM CASA!
Até já!
IMS ... See more